Art. 184
Grifarselecione o texto para grifar
Os cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao realizarem a comunicação a que se refere o art. 56, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 , com a redação dada pela Lei n. 14.382/2022 , ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão:
Art. 184, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
prestar as informações suficientes para individualizar a pessoa requerente (nome anterior, nome atualizado, nome dos pais, data de nascimento, documento de identidade e CPF), em documento cuja autenticidade possa ser verificada; e
Art. 184, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
informar à pessoa interessada que a retificação do seu prenome no Cadastro Eleitoral deverá ser por ela requerida à Justiça Eleitoral, mediante operação de revisão, o que é indispensável para possibilitar que as certidões eleitorais e o caderno de votação contemplem o nome atual.
Art. 184, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A comunicação a que se refere o inciso I deverá ser encaminhada ao Tribunal de Justiça Eleitoral (TSE), preferencialmente, por Malote Digital, nos termos deste Código de Normas.