Art. 205-E
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
O oficial receberá o requerimento e decidirá, sucinta e fundamentadamente, em até 10 (dez) dias úteis, mediante:
Art. 205-E, inciso I
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
a prática do ato de restauração, no caso de acolhimento do requerimento;
Art. 205-E, inciso II
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
nota explicativa a ser entregue ao interessado, no caso de rejeição do requerimento.
Art. 205-E, § 1º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Na hipótese do inciso II deste artigo, será assegurado ao requerente o direito a, no prazo do art. 198 da Lei n. 6.015/1973 , apresentar provas adicionais ou requerer a suscitação de dúvida, fato que deverá estar consignado na nota explicativa.
Art. 205-E, § 2º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
A rejeição do requerimento ocorrerá quando o oficial entender ser insuficiente a prova documental, suspeitar de falsidade ou reputar inconsistentes as informações prestadas.
Art. 205-E, § 3º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Na hipótese de acolhimento do requerimento, ainda que após o julgamento de eventual dúvida registral, as provas documentais, ou aquelas que possam ser reduzidas a termo, serão posteriormente arquivadas, em meio físico ou digital, na serventia extrajudicial competente para o ato.
Art. 205-E, § 4º
incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024
Antes de decidir, quando a restauração decorrer do extravio de folhas de livro, o oficial deverá proceder à consulta na Central de Informações de Registro Civil (CRC) para certificar-se quanto à inexistência de duplicidade do ato a ser restaurado.