Art. 210-E
Grifarselecione o texto para grifar
Os extratos eletrônicos serão apresentados ao registro de imóveis por meio do SERP e deverão observar, quanto ao arquivamento do instrumento contratual que lhes deu origem, o seguinte:
Art. 210-E, inciso I
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tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis, deverão ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas;
Art. 210-E, inciso II
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tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis apresentados por instituição financeira autorizada a celebrar instrumentos com caráter de escritura pública ou no caso de garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, o emitente promoverá o arquivamento do instrumento ou título em pasta propria, sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis;
Art. 210-E, inciso III
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tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens móveis, o arquivamento da íntegra do instrumento contratual será facultativo, a critério do requerente;
Art. 210-E, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
o instrumento contratual referido nos incisos anteriores poderá ser apresentado em formato eletrônico ou digitalizado, acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes assumindo, o declarante, responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução.