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LeiJuris

Art. 210-E

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 210-E

incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

Os extratos eletrônicos serão apresentados ao registro de imóveis por meio do SERP e deverão observar, quanto ao arquivamento do instrumento contratual que lhes deu origem, o seguinte:

Art. 210-E, inciso I

incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis, deverão ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas;

Art. 210-E, inciso II

incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens imóveis apresentados por instituição financeira autorizada a celebrar instrumentos com caráter de escritura pública ou no caso de garantias de crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, o emitente promoverá o arquivamento do instrumento ou título em pasta propria, sem prejuízo do arquivamento no registro de imóveis;

Art. 210-E, inciso III

incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

tratando-se de extratos eletrônicos relativos a bens móveis, o arquivamento da íntegra do instrumento contratual será facultativo, a critério do requerente;

Art. 210-E, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 228, de 16.6.2026

o instrumento contratual referido nos incisos anteriores poderá ser apresentado em formato eletrônico ou digitalizado, acompanhado de declaração assinada eletronicamente de que seu conteúdo corresponde ao original firmado pelas partes assumindo, o declarante, responsabilidade civil e criminal pela fidelidade da reprodução.

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