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Art. 210-H — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Fica dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens estejam indicados no extrato eletrônico, com a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais, devendo o oficial, quando necessário à qualificação registral, exigir a apresentação do respectivo instrumento ou certidão comprobatória.