Art. 210-I
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Após a prenotação, o oficial de registro de imóveis procederá à qualificação registral mediante exame dos elementos, cláusulas e condições constantes do extrato eletrônico e, sempre que reputar necessário ao exercício da qualificação registral, do instrumento que lhe deu origem, com vistas à verificação de sua registrabilidade nos termos da legislação de regência.
Art. 210-I, § 1º
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A utilização de extratos eletrônicos não autoriza a dispensa da análise dos requisitos legais relativos à continuidade, especialidade, disponibilidade e compatibilidade com a matrícula, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Art. 210-I, § 2º
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As disposições deste artigo aplicam-se igualmente aos títulos relativos a garantias, direitos reais ou atos com repercussão imobiliária, quando produzam efeitos com repercussão no fólio real.
Art. 210-I, § 3º
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A exceção de arquivamento do instrumento contratual prevista no inciso I do art. 210-E não impede que o oficial de registro de imóveis exija, a qualquer tempo durante a qualificação registral, a apresentação do instrumento que deu origem ao extrato eletrônico, sempre que reputar sua análise necessária ao exercício da qualificação registral, hipótese em que o emitente deverá disponibilizá-lo por meio eletrônico em prazo compatível com o procedimento registral.