Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 210-Q, § 4º

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A coleta e a consolidação de dados previstos neste artigo não implicam interferência no exercício da qualificação registral, nem vinculam o juízo jurídico do oficial de registro de imóveis, limitando-se à produção de informações estatísticas para fins de governança e supervisão institucional.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados