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Art. 210-Q, § 4º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
A coleta e a consolidação de dados previstos neste artigo não implicam interferência no exercício da qualificação registral, nem vinculam o juízo jurídico do oficial de registro de imóveis, limitando-se à produção de informações estatísticas para fins de governança e supervisão institucional.