Art. 228-F
incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023
A LSEC-RCPN conterá dados que descrevem os serviços aceitos como confiáveis pelo ON-RCPN.
Art. 228-F, § 1º
incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023
A LSEC-RCPN será mantida, atualizada e publicada pelo ON-RCPN.
Art. 228-F, § 2º
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
Serão regulamentadas, mediante edição de ITNs, as alterações, inclusões e exclusões de serviços da LSEC-RCPN.
Art. 228-F, § 3º
incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023
A ICP-RC integra a LSEC-RCPN.
Art. 228-F, § 4º
incluído pelo Provimento n. 157, de 13.11.2023
É válida a utilização de assinaturas eletrônicas cuja raiz estiver registrada na LSEC-RCPN para os atos descritos nos art. 38 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009 , art. 17 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no art. 17-A da Lei n. 14.063, de 14 de julho de 2023 .