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LeiJuris

Art. 228-O

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 228-O

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Fica instituído o Número Registral como identificador eletrônico único destinado à rastreabilidade de protocolos, solicitações, procedimentos, atendimentos ou pedidos de serviço realizados no ecossistema dos registros públicos eletrônicos.

Art. 228-O, § 1º

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A estrutura alfanumérica, a sequência técnica, o dígito verificador, as regras de geração, validação, vinculação, cancelamento, controle e demais parâmetros técnicos do NR serão definidos por ITN.

Art. 228-O, § 2º

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O NR será mantido durante a jornada eletrônica do pedido em suas fases de tramitação, inclusive em providências complementares e suplementares vinculadas, garantindo o Acompanhamento Registral Online para o usuário, observadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais.

Art. 228-O, § 3º

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O NR não substitui os números de protocolo, prenotação, matrícula, registro, averbação, certidão, processo interno, ordem de serviço ou demais identificadores próprios previstos na legislação ou nas normas de cada especialidade registral, salvo disposição normativa específica.

Art. 228-O, § 4º

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A geração do NR não implica prenotação, prioridade, qualificação positiva, aceite do título, deferimento do pedido, início de prazo legal ou reconhecimento de competência da unidade registral.

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