Art. 228-O
incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026
Fica instituído o Número Registral como identificador eletrônico único destinado à rastreabilidade de protocolos, solicitações, procedimentos, atendimentos ou pedidos de serviço realizados no ecossistema dos registros públicos eletrônicos.
Art. 228-O, § 1º
incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026
A estrutura alfanumérica, a sequência técnica, o dígito verificador, as regras de geração, validação, vinculação, cancelamento, controle e demais parâmetros técnicos do NR serão definidos por ITN.
Art. 228-O, § 2º
incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026
O NR será mantido durante a jornada eletrônica do pedido em suas fases de tramitação, inclusive em providências complementares e suplementares vinculadas, garantindo o Acompanhamento Registral Online para o usuário, observadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais.
Art. 228-O, § 3º
incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026
O NR não substitui os números de protocolo, prenotação, matrícula, registro, averbação, certidão, processo interno, ordem de serviço ou demais identificadores próprios previstos na legislação ou nas normas de cada especialidade registral, salvo disposição normativa específica.
Art. 228-O, § 4º
incluído pelo Provimento CN n. 229, de 16.6.2026
A geração do NR não implica prenotação, prioridade, qualificação positiva, aceite do título, deferimento do pedido, início de prazo legal ou reconhecimento de competência da unidade registral.