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LeiJuris

Art. 230

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 230

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) é organizada e mantida pelo ON-RCPN, e objetiva viabilizar a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp no âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Art. 230, § 1º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As representações estaduais da Arpen-Brasil poderão realizar o acesso ao sistema interligado utilizando infraestrutura própria, ou utilizando infraestrutura de entidade de representação da Arpen-Brasil de outro Estado, mediante prévio acordo, desde que observem os requisitos de interoperabilidade estabelecidos pela Arpen-Brasil e garantam a consulta e comunicação em tempo real.

Art. 230, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Todo acesso à CRC para a prática de atos registrais, será feito exclusivamente pelo oficial de registro civil ou prepostos que autorizar, utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228- C deste código.

Art. 230, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O Ministério das Relações Exteriores (MRE) poderá ter acesso à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), utilizando-se como meio de autenticação a forma prevista no artigo 228-C deste código.

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