Art. 231-A
redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
No caso de procedimento iniciado pelo requerente perante serventia diversa da competente para o ato, caber-lhe-á o pagamento dos emolumentos respectivos a todos os registradores envolvidos no procedimento, observadas as gratuidades legais.
Art. 231-A, § 1º
incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
Se o pedido realizado nos termos do caput deste artigo tiver como objeto ato gratuito previsto em lei federal, não serão devidos custas e emolumentos a nenhum dos oficiais envolvidos, garantido, entretanto, o ressarcimento dos atos pelos fundos de compensação locais.
Art. 231-A, § 2º
incluído pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024
Em se tratando de erro imputável ao oficial, previsto no art. 110, § 5º, da Lei 6.015/73 , não será possível a utilização do módulo e-Protocolo para encaminhamento do pedido a partir de outra serventia; nesse caso, deverá o interessado formulá-lo de forma física ou eletrônica diretamente ao oficial a quem se imputa o erro.