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LeiJuris

Art. 235

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 235

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Em relação aos assentos lavrados anteriormente à vigência do Provimento 46/2015 , serão comunicados à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) os elementos necessários à identificação do registro, observadas as definições feitas pela Arpen-Brasil, considerando-se a necessidade de afastar, o mais possível, o risco relativo à existência de homônimos.

Art. 235, § 1º

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As informações serão prestadas progressivamente, começando pelos registros mais recentes.

Art. 235, § 2º

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O prazo para o fornecimento das informações previstas neste artigo será de seis meses para cada cinco anos de registros lavrados, iniciando-se a contagem desse prazo a partir de um ano da vigência do Provimento 46/2015 .

Art. 235, § 3º

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O prazo do parágrafo anterior poderá ser reduzido ou prorrogado uma vez, mediante ato da competente Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), fundamentado nas peculiares condições das serventias locais, comunicando-se à Corregedoria Nacional de Justiça e à Arpen-Brasil.

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