Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 248

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 248

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral será realizado exclusivamente por meio da Central RTDPJ Brasil. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 248, § 1º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão criadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competentes, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) local.

Art. 248, § 2º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Haverá uma única central de serviços eletrônicos compartilhados em cada um dos estados e no Distrito Federal.

Art. 248, § 3º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Onde não seja possível ou conveniente a criação e manutenção de serviços próprios, o tráfego eletrônico far-se-á mediante central de serviço eletrônico compartilhado que já esteja a funcionar em outro Estado ou no Distrito Federal.

Art. 248, § 4º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As centrais de serviços eletrônicos compartilhados conterão indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.

Art. 248, § 5º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As centrais de serviços eletrônicos compartilhados coordenar-se- ão entre si para que se universalize o acesso ao tráfego eletrônico e se prestem os mesmos serviços em todo o país.

Art. 248, § 6º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Em todas as operações que ocorrerem por meio da Central RTDPJ Brasil, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros.

Art. 248, § 7º

revogado pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

As centrais de serviços eletrônicos compartilhados deverão observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) e da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Ouvir o Art. 248 narradoCrie sua conta grátis para ouvir · 7 dias de acesso, sem cartão

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Notários e Registradores? Veja a trilha de Cartório

Artigos relacionados