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LeiJuris

Art. 249

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 249

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Todas as solicitações feitas por meio da Central RTDPJ Brasil serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 249, § único

Os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos e responderão por sua guarda e conservação.

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