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LeiJuris

Art. 25

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 25

Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto no art. 148, II, 167, § 5º, e do CPC e ao da Lei n. 11.340/2016, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

Art. 25, § único

Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

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