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LeiJuris

Art. 256

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Sempre que solicitado, documentos físicos (papel) poderão ser recepcionados por serventia de registro de títulos e documentos para envio a comarca diversa, o que se dará mediante desmaterialização e transmissão, com uso obrigatório da Central RTDPJ Brasil.

Art. 256, § 1º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Para o fim referido no caput deste artigo, os oficiais de RTDPJ recepcionarão o título em meio físico, farão seu lançamento no livro de protocolo e, em seguida, providenciarão a digitalização e inserção na Central RTDPJ Brasil, o que se dará mediante envio de arquivo assinado digitalmente que contenha certidão relativa a todo o procedimento e imagem eletrônica do documento. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

Art. 256, § 2º

Ao apresentar seu documento e declarar a finalidade de remessa para registro em outra serventia, o interessado preencherá requerimento em que indicará, além de seus dados pessoais e endereço eletrônico (e-mail), a comarca competente para o registro.

Art. 256, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

Após o procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a cada envio, a serventia devolverá ao interessado o documento físico e lhe entregará recibo com os valores cobrados e a indicação do sítio eletrônico da Central RTDPJ Brasil, na qual deverá acompanhar a tramitação do pedido e poderá visualizar o arquivo com a certidão enviada.

Art. 256, § 4º

redação dada pelo Provimento n. 180, de 16.8.2024

O cartório destinatário, por meio da Central RTDPJ Brasil, informará aos usuários eventuais exigências, valores devidos de emolumentos e taxas e, por fim, disponibilizará o título registrado em meio eletrônico para download. (correção redacional promovida pelo Provimento n. 190, de 25.4.2025)

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