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LeiJuris

Art. 256-K

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-K

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Fica instituído o Número Nacional de Protocolo (NNP), instrumento de certificação eletrônica da data e hora do protocolo dos títulos nos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de todo o território nacional, em conformidade com o art. 7º, IV, da Lei nº 14.382/2022 , com a finalidade de assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade dos atos registrais em âmbito nacional.

Art. 256-K, § 1º

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O NNP será gerado automaticamente pela plataforma nacional no momento do protocolo do título, sendo único, imutável e de abrangência nacional.

Art. 256-K, § 2º

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O NNP será constituído de 20 (vinte) caracteres, organizados em três campos, observada a estrutura AAAAMMDD.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:

Art. 256-K, § 2º, inciso I

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o primeiro campo (AAAAMMDD), separado do segundo por um ponto, será constituído de 8 (oito) dígitos e indicará a data do protocolo, com 4 (quatro) dígitos para o ano, 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o dia;

Art. 256-K, § 2º, inciso II

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o segundo campo (NNNNNNNN), separado do terceiro por um hífen, será constituído de 8 (oito) dígitos e conterá o número sequencial do protocolo, reiniciado diariamente às zero horas; e

Art. 256-K, § 2º, inciso III

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o terceiro campo (VV) será constituído de 2 (dois) dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

Art. 256-K, § 3º

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O NNP é independente do número de protocolo local da serventia. Para fins de definição de prioridade entre títulos contraditórios ou conflitantes, prevalecerá, em âmbito nacional, o título que ostentar o menor número sequencial no respectivo dia de protocolo, aferido pelo campo NNNNNNNN do NNP, observada a data constante do campo AAAAMMDD.

Art. 256-K, § 4º

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O registrador deverá consignar obrigatoriamente o NNP no Livro A (Protocolo) da serventia, podendo adotá-lo como número de protocolo local, transcrevendo-o no respectivo livro.

Art. 256-K, § 5º

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O NNP deverá constar obrigatoriamente no protocolo local da serventia, no arquivo eletrônico de registro, nas certificações de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ/SERP.

Art. 256-K, § 6º

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A plataforma nacional disponibilizará aos registradores, por meio de API ou outro meio tecnológico adequado, ferramenta para obtenção do NNP, a fim de auxiliar a automação do procedimento de protocolo.

Art. 256-K, § 7º

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O protocolo no livro da serventia ocorrerá em conformidade com as seguintes regras:

Art. 256-K, § 7º, inciso I

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os documentos deverão ser protocolados na serventia no mesmo dia em que forem disponibilizados na plataforma gerida pelo ON-RTDPJ, desde que a disponibilização ocorra durante o expediente da serventia, adotando-se, para fins de ordenação do protocolo e das preferências e prioridades, o número do protocolo nacional;

Art. 256-K, § 7º, inciso II

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se a disponibilização do documento pela plataforma ocorrer após o encerramento do expediente da serventia, os documentos serão protocolados no dia útil seguinte;

Art. 256-K, § 7º, inciso III

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cuidando-se de documento em papel apresentado diretamente à serventia, o registrador deverá obter o número de protocolo nacional como etapa obrigatória do procedimento de prenotação;

Art. 256-K, § 7º, inciso IV

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a recepção de documentos eletrônicos ocorrerá por meio da Central RTDPJ Brasil, diretamente pelos registradores ou por intermédio do SERP.

Art. 256-K, § 8º

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Após o registro, deverão ser enviadas, ao ON-RTDPJ, as informações sobre o ato registral praticado, impondo-se também o envio da informação sobre eventual cancelamento do protocolo sem registro.

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