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LeiJuris

Art. 256-L

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-L

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Fica instituída a Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ), que servirá como chave de identificação individualizada de cada ato registral praticado nos Ofícios RTDPJ, em âmbito nacional, assegurando a unicidade e a rastreabilidade dos atos registrais.

Art. 256-L, § 1º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A MN-RTDPJ será constituída de 24 (vinte e quatro) caracteres, organizados em cinco campos, observada a estrutura CCCCCC.TTT.L.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:

Art. 256-L, § 1º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

CCCCCC (6 dígitos): Código Nacional de Serventia (CNS) atribuído pelo CNJ;

Art. 256-L, § 1º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

TTT (3 dígitos): Tipo do ato registral praticado (RTD ou RPJ);

Art. 256-L, § 1º, inciso III

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

L (1 dígito): Livro de registro em que o ato foi assentado (2=Livro B RTD; 3=Livro C RTD; 5=Livro E RTD; 6=Livro F RTD; 7=Livro A RPJ; 8=Livro B RPJ);

Art. 256-L, § 1º, inciso IV

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

NNNNNNNN (8 dígitos): Número sequencial do ato registral no respectivo livro, de forma crescente e sem reinício;

Art. 256-L, § 1º, inciso V

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

VV (2 dígitos): Dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.

Art. 256-L, § 2º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A MN-RTDPJ deverá constar obrigatoriamente no arquivo eletrônico de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ, sendo disponibilizado ao SERP para fins de validação pública e circulação de informações.

Art. 256-L, § 3º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A MN-RTDPJ integra o ato registral e deve ser indicado em todas as cópias e certidões expedidas, acompanhado de mecanismo de validação por meio do SERP, sem prejuízo de sua geração, controle e gestão no âmbito do ON-RTDPJ.

Art. 256-L, § 4º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

A MN-RTDPJ vincula-se ao NNP que lhe deu origem, formando cadeia completa de rastreabilidade do ato desde o protocolo até o registro definitivo.

Art. 256-L, § 5º

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

Para assegurar a adequada indexação, interoperabilidade, rastreabilidade e individualização dos registros integrantes da base nacional de dados do ON-RTDPJ, os títulos sujeitos a registro deverão conter identificador oficial dos sujeitos neles referidos, observado o seguinte:

Art. 256-L, § 5º, inciso I

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

tratando-se de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;

Art. 256-L, § 5º, inciso II

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;

Art. 256-L, § 5º, inciso III

incluído pelo Provimento n. 242, de 21.7.2026

nas demais hipóteses, deverá ser informado o identificador oficial previsto na legislação aplicável, apto a individualizar inequivocamente a pessoa, a entidade ou o patrimônio autônomo ou, inexistindo aquele, outro elemento de identificação admitido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.

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