Art. 256-L
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Fica instituída a Matrícula Nacional RTDPJ (MN-RTDPJ), que servirá como chave de identificação individualizada de cada ato registral praticado nos Ofícios RTDPJ, em âmbito nacional, assegurando a unicidade e a rastreabilidade dos atos registrais.
Art. 256-L, § 1º
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A MN-RTDPJ será constituída de 24 (vinte e quatro) caracteres, organizados em cinco campos, observada a estrutura CCCCCC.TTT.L.NNNNNNNN-VV, assim distribuídos:
Art. 256-L, § 1º, inciso I
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CCCCCC (6 dígitos): Código Nacional de Serventia (CNS) atribuído pelo CNJ;
Art. 256-L, § 1º, inciso II
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TTT (3 dígitos): Tipo do ato registral praticado (RTD ou RPJ);
Art. 256-L, § 1º, inciso III
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L (1 dígito): Livro de registro em que o ato foi assentado (2=Livro B RTD; 3=Livro C RTD; 5=Livro E RTD; 6=Livro F RTD; 7=Livro A RPJ; 8=Livro B RPJ);
Art. 256-L, § 1º, inciso IV
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NNNNNNNN (8 dígitos): Número sequencial do ato registral no respectivo livro, de forma crescente e sem reinício;
Art. 256-L, § 1º, inciso V
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VV (2 dígitos): Dígitos verificadores, gerados pela aplicação do algoritmo Módulo 97 Base 10, conforme Norma ISO 7064:2003.
Art. 256-L, § 2º
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A MN-RTDPJ deverá constar obrigatoriamente no arquivo eletrônico de registro, nas certidões expedidas e na base de dados do ON-RTDPJ, sendo disponibilizado ao SERP para fins de validação pública e circulação de informações.
Art. 256-L, § 3º
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A MN-RTDPJ integra o ato registral e deve ser indicado em todas as cópias e certidões expedidas, acompanhado de mecanismo de validação por meio do SERP, sem prejuízo de sua geração, controle e gestão no âmbito do ON-RTDPJ.
Art. 256-L, § 4º
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A MN-RTDPJ vincula-se ao NNP que lhe deu origem, formando cadeia completa de rastreabilidade do ato desde o protocolo até o registro definitivo.
Art. 256-L, § 5º
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Para assegurar a adequada indexação, interoperabilidade, rastreabilidade e individualização dos registros integrantes da base nacional de dados do ON-RTDPJ, os títulos sujeitos a registro deverão conter identificador oficial dos sujeitos neles referidos, observado o seguinte:
Art. 256-L, § 5º, inciso I
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tratando-se de pessoa natural inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;
Art. 256-L, § 5º, inciso II
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tratando-se de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), deverá ser informado o respectivo número de inscrição;
Art. 256-L, § 5º, inciso III
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nas demais hipóteses, deverá ser informado o identificador oficial previsto na legislação aplicável, apto a individualizar inequivocamente a pessoa, a entidade ou o patrimônio autônomo ou, inexistindo aquele, outro elemento de identificação admitido em ato da Corregedoria Nacional de Justiça.