Art. 256-T
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As consultas eletrônicas disponibilizadas pelo ON-RTDPJ deverão ter por base os indicadores de todas as serventias com atribuição de registro de títulos e documentos e civil das pessoas jurídicas do país.
Art. 256-T, § 1º
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Deverá constar, do resultado da consulta, a informação sobre a existência de documentos apresentados aos registradores, mesmo que ainda não registrados, indicando expressamente que seus efeitos dependem da finalização do registro no prazo e modo legal.
Art. 256-T, § 2º
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A ordenação do resultado da consulta na CNG será apresentada com base na data constante no NNP, nos termos do artigo 256-K.
Art. 256-T, § 3º
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O registrador deverá comunicar eletronicamente ao ON-RTDPJ, até o dia útil seguinte, todos os documentos protocolados e atos registrais praticados.