Art. 256-Z
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A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça exercerão, no âmbito de suas competências, acompanhamento permanente do cumprimento das obrigações contidas nesta Seção, observados os parâmetros de monitoramento e de gestão por risco nela previstos.
Art. 256-Z, § único
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Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal responderão pela implementação das disposições contidas nesta Seção em relação às serventias extrajudiciais vagas, adotando as medidas administrativas, gerenciais e operacionais necessárias ao seu cumprimento integral e tempestivo.