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LeiJuris

Art. 256-Z

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 256-Z

Grifarselecione o texto para grifar
A Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias dos Tribunais de Justiça exercerão, no âmbito de suas competências, acompanhamento permanente do cumprimento das obrigações contidas nesta Seção, observados os parâmetros de monitoramento e de gestão por risco nela previstos.

Art. 256-Z, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal responderão pela implementação das disposições contidas nesta Seção em relação às serventias extrajudiciais vagas, adotando as medidas administrativas, gerenciais e operacionais necessárias ao seu cumprimento integral e tempestivo.

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