Art. 268
Grifarselecione o texto para grifar
A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:
Art. 268, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente;
Art. 268, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;
Art. 268, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e
Art. 268, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.
Art. 268, § único
Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.