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LeiJuris

Art. 268

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 268

A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos:

Art. 268, inciso I

Redação anterior

mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente;

Art. 268, inciso I

redação dada pelo Provimento CN n. 208, de 18.11.2025

mediante requisição judicial, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, gratuitamente;

Art. 268, inciso II

de pessoa viva, a pedido do próprio testador, mediante apresentação da cópia do documento de identidade, observado o parágrafo único deste artigo; e

Art. 268, inciso III

de pessoa falecida, a pedido de interessado, mediante apresentação da certidão de óbito expedida pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, observado o parágrafo único deste artigo.

Art. 268, § único

O recolhimento de quantia correspondente ao fornecimento da informação será devido na forma e pelo valor que for previsto na legislação da unidade da federação em que tenha ocorrido o óbito, se existir tal previsão.

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