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LeiJuris

Art. 286

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 286

São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:

Art. 286, inciso I

videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;

Art. 286, inciso II

concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;

Art. 286, inciso III

assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado;

Art. 286, inciso IV

assinatura do tabelião de notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil; e

Art. 286, inciso V

uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital.

Art. 286, § único

A gravação da videoconferência notarial deverá conter, no mínimo: a) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas; b) o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública; c) o objeto e o preço do negócio pactuado; d) a declaração da data e horário da prática do ato notarial; e e) a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato em que será lavrado o ato notarial.

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