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Art. 304, § único — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Na falta de comprovação do domicílio da pessoa física, será observado apenas o local do imóvel, podendo ser estabelecidos convênios com órgãos fiscais para que os notários identifiquem, de forma mais célere e segura, o domicílio das partes.