Art. 305
A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:
Art. 305, inciso I
na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e
Art. 305, inciso II
em documento híbrido.
Art. 305, § 1º
Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.
Art. 305, § 2º
As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.
Art. 305, § 3º
A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.
Art. 305, § 4º
O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.
Art. 305, § 5º
incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024
A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.