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LeiJuris

Art. 305

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 305

A desmaterialização será realizada por meio da CENAD nos seguintes documentos:

Art. 305, inciso I

na cópia de um documento físico digitalizado, mediante a conferência com o documento original ou eletrônico; e

Art. 305, inciso II

em documento híbrido.

Art. 305, § 1º

Após a conferência do documento físico, o notário poderá expedir cópias autenticadas em papel ou em meio digital.

Art. 305, § 2º

As cópias eletrônicas oriundas da digitalização de documentos físicos serão conferidas na CENAD.

Art. 305, § 3º

A autenticação notarial gerará um registro na CENAD, que conterá os dados do notário ou preposto que o tenha assinado, a data e hora da assinatura e um código de verificação (hash), que será arquivado.

Art. 305, § 4º

O interessado poderá conferir o documento eletrônico autenticado pelo envio desse mesmo documento à CENAD, que confirmará a autenticidade por até cinco anos.

Art. 305, § 5º

incluído pelo Provimento n. 178, de 15.8.2024

A desmaterialização de que trata este artigo tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.

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