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LeiJuris

Art. 306

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 306

Grifarselecione o texto para grifar
Compete, exclusivamente, ao tabelião de notas:

Art. 306, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria de documento eletrônico;

Art. 306, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário;

Art. 306, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais, ato que terá a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma; e

Art. 306, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e

Art. 306, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
realizar o reconhecimento da firma como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade. a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida.

Art. 306, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Tratando-se de documento atinente a veículo automotor, será competente para o reconhecimento de firma, de forma remota, o tabelião de notas do município de emplacamento do veículo ou de domicílio do adquirente indicados no Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV).

Art. 306, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O tabelião arquivará o trecho da videoconferência em que constar a ratificação da assinatura pelo signatário com expressa menção ao documento assinado, observados os requisitos previstos para o conteúdo da gravação da videoconferência notarial na forma desta Seção do Código Nacional de Normas.

Art. 306, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A identidade das partes será atestada remotamente nos termos desta Seção do Código de Normas.

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