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LeiJuris

Art. 320-K

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 320-K

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

Os titulares de direitos reais sobre bens imóveis poderão eleger um ou mais imóveis, dentre os de sua titularidade, sobre os quais pretendem que recaiam, preferencialmente, eventuais ordens de indisponibilidade, formando uma base indicativa disponível para consulta no momento de cadastramento de ordens, conforme previsão em manual operacional do ONR.

Art. 320-K, § único

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

A indicação mencionada no caput deste artigo:

Art. 320-K, § único, inciso I

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

tornar-se-á sem efeito com sua revogação ou com a alteração do proprietário ou titular de direito, salvo se decorrer de constituição de propriedade resolúvel por alienação fiduciária em garantia;

Art. 320-K, § único, inciso II

incluído pelo Provimento n. 188, de 4.12.2024

não vincula os órgãos do Poder Judiciário ou as autoridades administrativas, que poderão determinar a indisponibilidade de bens imóveis não integrantes daquela base indicativa.

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