Art. 320-U
incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025
O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
Art. 320-U, § 1º
incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025
Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento de emolumentos e demais taxas, devendo protocolizar o requerimento de averbação da certidão de dívida ativa por intermédio do sítio do SAEC/RI Digital.
Art. 320-U, § 2º
incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025
Os emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato da averbação da CDA serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento ao Oficial de Registro de Imóveis, considerando o valor vigente à época do pagamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida.
Art. 320-U, § 3º
incluído pelo Provimento CN n. 204, de 26.8.2025
A desistência do pedido de averbação da CDA formalizada pelo credor antes da prática do ato de averbação não ensejará a cobrança de emolumentos.