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LeiJuris

Art. 333

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 333

O Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) disponibilizará, aos oficiais de registro de imóveis, Programa Gerador e Validador do Código Nacional de Matrícula (PGV-CNM).

Art. 333, § 1º

O Programa Gerador e Validador:

Art. 333, § 1º, inciso I

conterá mecanismos para que os oficiais de registro de imóveis possam gerar o Código Nacional de Matrícula;

Art. 333, § 1º, inciso II

será publicado na rede mundial de computadores no endereço https://cnm.onr.org.br;

Art. 333, § 1º, inciso III

informará se o Código Nacional de Matrícula é autêntico e válido, bem como se a relativa matrícula está ativa, encerrada, cancelada ou anulada, ou se não existe;

Art. 333, § 1º, inciso IV

fornecerá um código hash da consulta;

Art. 333, § 1º, inciso V

permitirá a emissão de relatório de validação; e

Art. 333, § 1º, inciso VI

gerará relatórios gerenciais sobre a sua utilização, os quais ficarão disponíveis no módulo de correição on-line.

Art. 333, § 2º

A matrícula será dada como inexistente quando houver salto na numeração sequencial.

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