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LeiJuris

Art. 42

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 42

Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

Art. 42, § 1º

O livro de protocolo, com 300 folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

Art. 42, § 2º

Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

Art. 42, § 2º, inciso I

o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

Art. 42, § 2º, inciso II

a data da apresentação do requerimento;

Art. 42, § 2º, inciso III

o nome do requerente; e

Art. 42, § 2º, inciso IV

a natureza da mediação.

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