Art. 64-F
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Compete às Entidades Credenciadoras instituir e manter programa permanente de conformidade e auditoria, abrangendo a verificação da capacidade produtiva dos fornecedores, a conformidade técnica do papel à Especificação Técnica Nacional e o monitoramento da cadeia logística de fornecimento.
Art. 64-F, § 1º
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A constatação de desconformidade técnica grave ou reiterada implicará a adoção de medidas corretivas imediatas, inclusive o descredenciamento do fornecedor e o recolhimento dos lotes afetados, sem prejuízo da comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça e da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 64-F, § 2º
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As Entidades Credenciadoras deverão atuar de forma cooperativa e coordenada, compartilhando informações essenciais à preservação da unicidade nacional da numeração, à prevenção de riscos sistêmicos e à continuidade do fornecimento, observadas as diretrizes de governança estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça.