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LeiJuris

Art. 67

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 67

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.

Art. 67, § 1º

A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância ( Lei 8.935/94, art. 39, § 2º ).

Art. 67, § 2º

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.

Art. 67, § 3º

redação dada pelo Provimento n. 176/2024

A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

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