Art. 68
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Não se aplicam as vedações do art. 66, II, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.
Art. 68, inciso I
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atos de improbidade administrativa; e
Art. 68, inciso II
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crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo: a) contra a administração pública; b) contra a incolumidade pública; c) contra a fé pública; d) hediondos; e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 68, inciso III
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punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou: a) a perda de cargo ou emprego públicos; b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional; c) a perda delegação de serviços notariais ou registrais. c) a perda da delegação de serviços notariais ou registrais.
Art. 68, inciso IV
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rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente;