Art. 68
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses:
Art. 68, inciso I
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
atos de improbidade administrativa; e
Art. 68, inciso II
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
crimes dolosos e que não sejam de menor potencial ofensivo:
a) contra a administração pública;
b) contra a incolumidade pública;
c) contra a fé pública;
d) hediondos;
e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
Art. 68, inciso III
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
punição disciplinar aplicada por decisão administrativa ou judicial e que acarretou:
a) a perda de cargo ou emprego públicos;
b) a exclusão de órgão de fiscalização profissional;
c) a perda da delegação de serviços notariais ou registrais.
Art. 68, inciso IV
redação dada pelo Provimento n. 176/2024
rejeição de contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, desde que a rejeição tenha decorrido de decisão irrecorrível do órgão administrativo competente;