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Art. 71-I, § 2º — Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023
Considerando o caráter personalíssimo da contratação realizada pelo anterior delegatário ( Lei n. 8.935/94, art. 20) e o retorno do serviço delegado para o Estado (CF, art. 236 ), a contratação referida no caput deverá ser formalizada mediante novo contrato de trabalho diante da modificação da situação jurídica inicial, com adequações do patamar remuneratório, se necessário.