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LeiJuris

Art. 72

Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial — Provimento CNJ nº 149/2023

Art. 72

O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua diplomação.

Art. 72, § 1º

revogado pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade, segundo os termos do caput .

Art. 72, § 2º

redação dada pelo Provimento CN n. 161, de 11.3.2024

Quando do afastamento do delegatário para o exercício do mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5°, da Lei Federal nº 8.935/1994 .

Art. 72, § 3º

O notário e/ou o registrador que exercerem mandato eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.

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