Art. 73-B
incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024
Considera-se inércia injustificada quando, cumulada ou isoladamente:
Art. 73-B, inciso I
incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024
houver 20% (vinte por cento) ou mais das serventias extrajudiciais vagas no Estado ou Distrito Federal, sem edital de concurso publicado;
Art. 73-B, inciso II
incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024
o Tribunal de Justiça respectivo não realizar concurso para a delegação da atividade notarial e de registro há mais de 1 (um) ano injustificadamente;
Art. 73-B, inciso III
incluído pelo Provimento n. 176, de 23.7.2024
o concurso para a delegação da atividade notarial e de registro estar em trâmite há mais de 2 anos injustificadamente.