Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B
Redação dada pela Lei nº 15.280/2025
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Art. 218-B, § 2º
Incluído pela Lei nº 12.015/2009
Incorre nas mesmas penas:
Art. 218-B, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 12.015/2009
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
Art. 218-B, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.015/2009
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
Art. 218-B, § 3º
Incluído pela Lei nº 12.015/2009
Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia