Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 218-B

Código Penal

Art. 218-B

Redação dada pela Lei nº 15.280/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.

Art. 218-B, § 2

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Incorre nas mesmas penas:

Art. 218-B, § 2, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

Art. 218-B, § 2, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.

Art. 218-B, § 3

Incluído pela Lei nº 12.015/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso II do § 2 , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados