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LeiJuris

Art. 359-A

Código Penal

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A

Incluído pela Lei nº 10.028/2000

Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa: Pena – reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 359-A, § único

Incluído pela Lei nº 10.028/2000

Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza operação de crédito, interno ou externo:

Art. 359-A, § único, inciso I

Incluído pela Lei nº 10.028/2000

com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou em resolução do Senado Federal;

Art. 359-A, § único, inciso II

quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo autorizado por lei.

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