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LeiJuris

Art. 47

Código Penal

Art. 47

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
As penas de interdição temporária de direitos são:

Art. 47, inciso I

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;

Art. 47, inciso II

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;

Art. 47, inciso III

Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.

Art. 47, inciso IV

Incluído pela Lei nº 9.714/1998

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de freqüentar determinados lugares.

Art. 47, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

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