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LeiJuris

Art. 91-A

Código Penal

Art. 91-A

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.

Art. 91-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:

Art. 91-A, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e

Art. 91-A, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

Art. 91-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

Art. 91-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.

Art. 91-A, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.964/2019

Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.

Art. 91-A, § 5º

Redação dada pela Lei nº 15.358/2026

Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

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