Art. 194-A
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.
Art. 194-A, § 1º
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No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto:
Art. 194-A, § 1º, inciso I
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à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros;
Art. 194-A, § 1º, inciso II
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aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo;
Art. 194-A, § 1º, inciso III
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aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados.
Art. 194-A, § 2º
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A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa.
Art. 194-A, § 3º
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Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação.