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LeiJuris

Art. 194

Código Tributário Nacional

Art. 194

A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

Art. 194, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 236/2026

A legislação a que se refere êste artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Art. 194, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

A administração tributária deverá priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica.

Art. 194, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

A administração tributária estabelecerá programas de conformidade e outras medidas com vistas à prevenção de conflitos, que deverão assegurar o diálogo e a plena compreensão objetiva e subjetiva de divergências ou de disputas acerca da interpretação ou da aplicação da legislação tributária e aduaneira, nos termos da legislação específica, com base nos seguintes princípios:

Art. 194, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

voluntariedade de ingresso e de saída;

Art. 194, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

boa-fé e construção de uma relação de confiança mútua;

Art. 194, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

diálogo e cooperação;

Art. 194, § 3º, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

transparência, previsibilidade e segurança jurídica;

Art. 194, § 3º, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

busca da conformidade tributária;

Art. 194, § 3º, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

prevenção de litígios e de imposição de penalidades;

Art. 194, § 3º, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

proporcionalidade e imparcialidade.

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