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LeiJuris

Art. 208-C, § 2º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

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Não caberá a interposição de recurso hierárquico a Secretário de Estado, a Ministro de Estado ou a qualquer outro integrante do Poder Executivo em face de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo proferida em processo administrativo fiscal.
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