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LeiJuris

Art. 208-D

Código Tributário Nacional

Art. 208-D

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:

Art. 208-D, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

Art. 208-D, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;

Art. 208-D, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;

Art. 208-D, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Art. 208-D, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 208-D, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.

Art. 208-D, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 208-D, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 208-D, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 208-D, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.

Art. 208-D, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.

Art. 208-D, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.

Art. 208-D, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:

Art. 208-D, § 9º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

Art. 208-D, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou

Art. 208-D, § 9º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

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