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Art. 208-D

Código Tributário Nacional

Art. 208-D

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Será garantido às partes o direito aos seguintes recursos, defesas e incidentes, além de outros previstos na legislação específica:

Art. 208-D, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;

Art. 208-D, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;

Art. 208-D, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de segunda instância que lhes for desfavorável, nas hipóteses previstas na legislação, quando houver instância superior;

Art. 208-D, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias contados da ciência do despacho com conteúdo decisório, da decisão ou do acórdão, em caso de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Art. 208-D, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

As pautas de julgamento de primeira e segunda instâncias e da instância superior, quando houver, deverão ser divulgadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 208-D, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Os prazos para a apresentação de contrarrazões deverão ser os mesmos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo para a interposição dos respectivos recursos.

Art. 208-D, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Os prazos serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

Art. 208-D, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 208-D, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 208-D, § 6º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

As partes poderão solicitar a retirada de pauta de processos administrativos fiscais quando o julgamento do recurso estiver previsto para ocorrer no período referido no § 5º deste artigo.

Art. 208-D, § 7º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

O contribuinte deverá mencionar os motivos de fato e de direito que amparam seu pedido na primeira oportunidade de manifestação processual perante a Fazenda Pública.

Art. 208-D, § 8º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

As provas documentais deverão ser apresentadas no momento indicado no § 7º deste artigo.

Art. 208-D, § 9º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

A apresentação de novas provas ou de razões de direito poderá ocorrer posteriormente ao momento processual indicado no § 7º deste artigo, desde que:

Art. 208-D, § 9º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

Art. 208-D, § 9º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

refiram-se a fato ou a direito superveniente; ou

Art. 208-D, § 9º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

destinem-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

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