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LeiJuris

Art. 208-H

Código Tributário Nacional

Art. 208-H

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Art. 208-H, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

Art. 208-H, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
os lançamentos sem fundamentação legal;

Art. 208-H, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.

Art. 208-H, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

Art. 208-H, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Art. 208-H, § 5º

Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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