Art. 208-H
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
Art. 208-H, § 1º, inciso I
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os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
Art. 208-H, § 1º, inciso III
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os lançamentos sem fundamentação legal;
Art. 208-H, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.
Art. 208-H, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
Art. 208-H, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
Art. 208-H, § 5º
Incluído pela Lei Complementar nº 236/2026
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Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.