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LeiJuris

Art. 38, § 3º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.
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