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LeiJuris

Art. 38, § 4º

Código Tributário Nacional

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.
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