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LeiJuris

Art. 79

Código Tributário Nacional

Art. 79

Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

Art. 79, inciso I

utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

Art. 79, inciso II

específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

Art. 79, inciso III

divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

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