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LeiJuris

Art. 52, § 7º

Cofins nao Cumulativa - Lei n 10.833/2003

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A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.
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