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Art. 20 — Competência Ambiental Comum — LC nº 140/2011
O art. 10 da Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. § 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. § 2º . § 3º . § 4º .”