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Art. 142

Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015

Art. 142

Grifarselecione o texto para grifar
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. É permitida a participação direta ou indireta, inclusive controle, de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos:

Art. 142, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;

Art. 142, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
pessoas jurídicas destinadas a instalar, operacionalizar ou explorar: a) hospital geral, inclusive filantrópico, hospital especializado, policlínica, clínica geral e clínica especializada; e b) ações e pesquisas de planejamento familiar;

Art. 142, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
serviços de saúde mantidos, sem finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social; e

Art. 142, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
demais casos previstos em legislação específica.” “Art. 53-A. Na qualidade de ações e serviços de saúde, as atividades de apoio à assistência à saúde são aquelas desenvolvidas pelos laboratórios de genética humana, produção e fornecimento de medicamentos e produtos para saúde, laboratórios de analises clínicas, anatomia patológica e de diagnóstico por imagem e são livres à participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros.”

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