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Art. 150, § 1º — Concentracao de Atos na Matricula - Lei n 13.097/2015
Na hipótese prevista no caput , o poder concedente exigirá dos financiadores e dos garantidores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no inciso I do parágrafo único do art. 27.